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É cediço que o instituto da guarda compartilhada, presente no atual Código Civil
Brasileiro e na legislação específica, mostra-se um importante instrumento em prol do
convívio dos filhos, de modo igualitário, com ambos os genitores. Ademais, consoante
aborda a doutrina e jurisprudência pátria, o instituto da guarda compartilhada poderá
ser aplicado como instrumento preventivo ou atenuador da denominada alienação
parental. Nesse contexto, tem-se que a prática de alienação parental, consiste em
programar a mente dos filhos menores para que nutram sentimentos de ódio,
desprezo e rancor pelo genitor que não detém a guarda das mesmas. Dessa forma,
muitos estudiosos buscam na aplicação da guarda compartilhada, evitar ou atenuar
tal realidade. Com subsídio em toda a pesquisa realizada, coaduna-se com o
posicionamento de que a guarda compartilhada deve ser aplicada pelo magistrado,
contudo tal aplicação deve ser exercida com cautela, haja vista que em arranjos
familiares onde os genitores se mostram em constante conflito, deverá ser aplicada a
guarda unilateral, em favor daquele que se mostrar mais apto à criação dos filhos, que
priorizar o interesse dos menores. Dessa forma, tem-se que a atuação do julgador,
diante de um conflito familiar desse nível, deverá pautar-se pelos princípios da
dignidade humana, da afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Com relação à metodologia, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio da
pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, haja vista tratar-se de um tema
puramente teórico. |
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