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O presente estudo, singelas reflexões, analisa o dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do
artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil de
2015 que preceituam que toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, apta a demonstrar ao
jurisdicionado a ratio iudicandi. A fundamentação das decisões judiciais se constituiu em ônus,
sobretudo porque é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito,
além de legitimar o Poder Judiciário. A qualidade, adequação e justeza das decisões são projetadas na
justificação. Fundamentar é elucidar as razões, justificar as premissas, através de uma estrutura e de
um conteúdo mínimo que permita a avaliação jurídica dos decisórios. Nesse quadro, encerra-se um dos
dilemas da hodierna teoria do direito: o desenvolvimento de uma teoria da decisão judicial compatível
com os postulados constitucionais, capaz de reduzir a discricionariedade judicial, impedir a
arbitrariedade interpretativa que resulta da “livre” atribuição de sentido. Para tal desiderato, impõe-se a
(re)construção do raciocínio jurídico por meio de uma teoria lógico-argumentativa ensejadora da
aceitabilidade das proposições apresentadas na decisão judicial. Nesse revelar das razões através da
argumentação jurídica, racional e objetiva desvela-se as concepções acerca do Direito e de sua função
na sociedade. A decisão, resposta do sistema jurídico ao seu destinatário, materializa a sua posição
frente ao plexo normativo, à realidade (consubstanciada no caso concreto) e à estrutura processual.
Tal atividade, não é mera escolha despretensiosa, mas síntese do esforço cognoscitivo para a
efetivação da justiça. |
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